quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

DEFINIÇÃO

Podemos definir a Substituição Tributária como o regime tributário pelo qual a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido em relação às operações/prestações é atribuída a outro contribuinte. Essa responsabilidade é atribuída, regra geral,  ao fabricante/importador no que se refere às mercadorias e ao tomador  no que se refere aos  serviços.

O recolhimento vale para toda a cadeia de circulação da mercadoria, ou  seja, dali em diante ninguém mais recolhe o ICMS enquanto a mercadoria estiver circulando dentro do estado.

OBJETIVO DO FISCO

- Facilidade na fiscalização, pois normalmente as mercadorias têm pequeno número de fafricantes e grande número de atacadistas e varejistas;
- Recebimento antecipado;
- Diminuição da sonegação fiscal;
- Aumento na arrecadação.

SUBSTITUTO/SUBSTITUÍDO

Na sistemática as substituição tributária sempre teremos a existência de duas figuras: o substituto e o substituído.

- Substituto é aquele a quem a legislação obriga a, no momento da venda de seu produto, além de pagar o imposto próprio, fazer a retenção do imposto referente as operações seguintes, recolhendo-o em separado daquele referente a suas próprias operações;

- Substituído é o comerciante que adquire a mercadoria com imposto retido.
Continua...
Alguns recursos importantes no Sistema K2 (Substituição Tributária):
- Cálculo do MVA e Substituição Tributária;
- Atualização de Alíquotas de Itens/Produtos por NCM;
- Atualização de Alíquotas de Produtos/Serviços por GRUPO/SUB-GRUPO (família do Item);
- Cálculo impostos:  ICMS, IPI, ISS, INSS, IRF, PIS, COFINS, CSLL,
- Relatórios de apuração de Impostos, ....


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