SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Continua... DEFINIÇÃO Podemos definir a Substituição Tributária como o regime tributário pelo qual a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido em relação às operações/prestações é atribuída a outro contribuinte. Essa responsabilidade é atribuída, regra geral, ao fabricante/importador no que se refere às mercadorias e ao tomador no que se refere aos serviços. O recolhimento vale para toda a cadeia de circulação da mercadoria, ou seja, dali em diante ninguém mais recolhe o ICMS enquanto a mercadoria estiver circulando dentro do estado. OBJETIVO DO FISCO - Facilidade na fiscalização, pois normalmente as mercadorias têm pequeno número de fafricantes e grande número de atacadistas e varejistas; - Recebimento antecipado; - Diminuição da sonegação fiscal; - Aumento na arrecadação. SUBSTITUTO/SUBSTITUÍDO Na sistemática as substituição tributária sempre teremos a existência de duas figuras: o substituto e o substituído. - Substituto é aquele a quem a legislação obriga a, no momento da venda de seu produto, além de pagar o imposto próprio, fazer a retenção do imposto referente as operações seguintes, recolhendo-o em separado daquele referente a suas próprias operações; - Substituído é o comerciante que adquire a mercadoria com imposto retido. Alguns recursos importantes no Sistema K2 (Substituição Tributária): - Cálculo do MVA e Substituição Tributária; - Atualização de Alíquotas de Itens/Produtos por NCM; - Atualização de Alíquotas de Produtos/Serviços por GRUPO/SUB-GRUPO (família do Item); - Cálculo impostos: ICMS, IPI, ISS, INSS, IRF, PIS, COFINS, CSLL, - Relatórios de apuração de Impostos, .... Saiba e conheça mais com nossa central de suporte ou acesse nosso site www.k2software.com.br |
quarta-feira, 5 de janeiro de 2011
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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