segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Informações sobre Substituição Tributária - II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - (CONTINUAÇÃO)

DEFINIÇÃO / CONCEITO
 
Podemos definir a Substituição Tributária como o regime tributário pelo qual a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido em relação às operações/prestações é atribuída a outro contribuinte. Essa responsabilidade é atribuída, regra geral,  ao fabricante/importador no que se refere às mercadorias e ao tomador  no que se refere aos  serviços.
MODALIDADES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
 
Substituição Tributária por operações anteriores: Lei atribui ao destinatário das mercadorias ou serviços a obrigação do pagamento do tributo.
 
Substituição Tributária por Operações Posteriores: Consiste na apuração, retenção e pagamento do imposto devido em operação interna subseqüente ou futura.
 IVA – Índice de valor agregado
  Aplica-se ao valor da mercadoria ou serviço para formar a Base de Cálculo do ICMS
  Corresponde à margem de lucro presumida determinada pela SEFAZ para cada produto ou serviço.
Exemplo:   Custo do produto = R$ 10.000,00
                           IVA= 30% = R$  3.000,00
                           -----------------------------
                   Base de Cálculo = R$ 13.000,00

Não aplicabilidade da ST
Em conformidade  com o artigo 264 do Regulamento do ICMS de São Paulo, não será exigível o recolhimento do ICMS devido por antecipação, em caso de entrada de mercadorias no território paulista destinadas à:

-       Integração ou consumo em processo de industrialização

-       Quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência
-       Outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista
-       Outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição
-       Estabelecimento em outro Estado não signatário de convênio ou protocolo
-       Venda a consumidor final.

Tributação Definitiva
Em relação às operações subseqüentes, em razão da sistemática substitutiva do ICMS, as posteriores operações e prestações internas realizadas pelos contribuintes substituídos não mais terão recolhimento do ICMS, encerrando-se o ciclo de tributação.
Contudo, se a mercadoria for objeto de nova saída interestadual, haverá necessidade de calcular novamente o ICMS normal e o ICMS substituição (desde que o Estado destinatário possua acordo com o estado do remetente).

Operações Interestaduais
Nas operações interestaduais também aplicaremos a substituição tributária sempre que existir Convênio ou Protocolo entre os estados. 

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